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MARIA BETIVANIA LIMA DE JESUS, por meio de sua advogada, solicitou na data de 7/11/2020, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, Número: 0600418-60.2020.6.05.0123 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA, contra o Jornalista Luiz Oliveira de Santana do site Tribuna Sisaleira. A atual vice prefeita que é candidata a prefeita neste pleito de 2020, havia dado entrada a representação e na data do dia 06/11/2020 foi INDEFERIDA NO PEDIDO DE LIMINAR, onde a Juíza se concebeu o prazo de 48 horas para a defesa do jornalista (que havia preparado defesa através de sua procuradora jurídica, advogada, más, apenas acatou o pedido de desistência). Posterior a isso, a candidata requereu a desistência da ação que foi aceito pelo mesmo.
DECISÃO – 06/11/2020.
Maria Betivânia Lima de Jesus, candidata à
Prefeita do Município de Araci, ajuizou Representação Eleitoral em face de
Tribunal do Sisal, representado por Luiz Oliveira de Santana, requerendo
suspensão de divulgação de notícia falsa a seu respeito, bem como a concessão
de direito de resposta e condenação do representado no pagamento da multa prevista
no art. 36, § 6º, da Lei 9.504/97.
Afirma que o representado estaria
“distorcendo a verdade dos fatos para induzir o eleitorado municipal a erro”
por afirmar em matéria publicana no seu site que a representante perdeu o prazo
de recurso e pode ser impugnada no TSE, bem como que “de forma irresponsável”
“perdeu o prazo de defesa do recurso especial e pode ter a candidatura
indeferida pelo TSE”. Afirma que se trata de sensacionalismo e falta de
credibilidade, com a intenção de prejudicar sua candidatura. Vieram os autos
conclusos. Decido. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil,
será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. In casu, não se verifica a presença dos requisitos legais,
considerando não ter sido demonstrada, prima facie, a falsidade da informação
divulgada.
O fato da divulgação da informação ter sido
feito de forma tendenciosa, por si só, não justifica a intervenção do
Judiciário para, de forma liminar, “suspender a divulgação de qualquer matéria,
imagens e mensagens no site ou redes sociais que possam estar sendo usadas na
divulgação mentirosa com finalidade eleitoral”.
Saliento que a regra do devido processo legal
impõe a observância do contraditório, com a prolação da decisão judicial ao
final da instrução do processo, assegurada às partes a produção das provas em
direito admitidas, sendo excepcional a possibilidade de antecipação da decisão
sem ao menos a oitiva da parte ré, o que se admite somente quando presentes os
requisitos previstos em lei.
Por
tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se o representado para o
oferecimento de defesa no prazo de 48 (quarenta o oito horas). Após, dê-se
vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Araci, 06 de novembro de 2020
Maria
Claudia Salles Parente Juíza Eleitoral
PEDIDO DE DESISTENCIA EM 07/11/2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA ZONA ELEITORAL DE ARACI
MARIA BETIVANIA LIMA DE JESUS, por meio de
sua advogada vem solicitar DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Nesses termos, Pede e espera deferimento.
KAROLYNE OLIVEIRA OAB/BA 60.367
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